AgRg no AREsp 860005 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0051867-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio, o que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício.
2. Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do delito impede que sua conduta seja considerada insignificante, na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.005/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio, o que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício.
2. Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do delito impede que sua conduta seja considerada insignificante, na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.005/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bem
avaliado em R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais),
correspondente a 60% do salário mínimo, bem como devido à conduta
reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 307535-SP, EAREsp 221999-RS, EREsp 1531049-RS, AgRg no AREsp 831047-DF, AgRg no AREsp 783695-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - HC 323350-MS, AgRg no AREsp 576185-DF, AgRg no REsp 1558547-MG(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ILEGALIDADE FLAGRANTE - INICIATIVA DOÓRGÃO JULGADOR) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 413911-SP
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