AgRg no AREsp 86011 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0205845-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art.
543-C, do CPC, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, decidiu que "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)".
2. Tribunal de origem, após acurada análise dos elementos fático-probatórios dos autos, fixou honorários advocatícios em patamar que considerou ser adequado para remunerar o causídico pelo trabalho desempenhado no presente processo. Inviável avaliar a justiça do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido sem exame dos fatos ocorridos ao longo do processo. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 86.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art.
543-C, do CPC, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, decidiu que "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)".
2. Tribunal de origem, após acurada análise dos elementos fático-probatórios dos autos, fixou honorários advocatícios em patamar que considerou ser adequado para remunerar o causídico pelo trabalho desempenhado no presente processo. Inviável avaliar a justiça do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido sem exame dos fatos ocorridos ao longo do processo. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 86.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no Ag 1084230-RJ, AgRg no Ag 1054379-SP, REsp 1187213-DF, AgRg no AgRg no Ag 1281963-RS, AgRg no REsp 1134659-RS, AgRg no Ag 1078114-RS, REsp 1028855-SC, REsp 1134186-RS (RECURSOREPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1181142-SP, REsp 1085318-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 700946-MS, AgRg no AREsp 17736-SP
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