AgRg no AREsp 860341 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020180-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental
interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] não cabe recurso especial contra decisão monocrática
exarada nos termos do art. 557 do CPC/1973, uma vez que não houve o
necessário esgotamento das instâncias ordinárias no Tribunal local,
o que acarreta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF
[...].
[...] a recorrente não interpôs agravo interno, meio processual
adequado para exaurir o julgamento pela instância 'a quo'.
Ressalte-se ser necessária a interposição do recurso mesmo em
casos como o presente, em que os embargos de declaração opostos ao
acórdão da apelação são julgados de forma monocrática [...]".
"[...] o entendimento trazido pelo banco agravante, no sentido
de se aplicar o princípio da fungibilidade aos agravos nos próprios
autos interpostos no lugar de agravo interno, é aplicável apenas aos
feitos em que o Tribunal de origem tenha negado seguimento ao
recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, e não
ao presente caso, em que o Desembargador relator negou seguimento
aos embargos de declaração com base no art. 557 do CPC/1973".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(LITISCONSORTE - LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 939907-AP, AgRg no Ag 1048665-MG, EDcl no AREsp 477220-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO -CABIMENTO - FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 615073-SP, AgRg no AREsp 591429-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 927518 RS 2016/0145876-7 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:24/10/2016
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