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Jurisprudência


AgRg no AREsp 860341 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020180-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] não cabe recurso especial contra decisão monocrática exarada nos termos do art. 557 do CPC/1973, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias no Tribunal local, o que acarreta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF [...]. [...] a recorrente não interpôs agravo interno, meio processual adequado para exaurir o julgamento pela instância 'a quo'. Ressalte-se ser necessária a interposição do recurso mesmo em casos como o presente, em que os embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação são julgados de forma monocrática [...]". "[...] o entendimento trazido pelo banco agravante, no sentido de se aplicar o princípio da fungibilidade aos agravos nos próprios autos interpostos no lugar de agravo interno, é aplicável apenas aos feitos em que o Tribunal de origem tenha negado seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, e não ao presente caso, em que o Desembargador relator negou seguimento aos embargos de declaração com base no art. 557 do CPC/1973".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : (LITISCONSORTE - LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 939907-AP, AgRg no Ag 1048665-MG, EDcl no AREsp 477220-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO -CABIMENTO - FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 615073-SP, AgRg no AREsp 591429-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 927518 RS 2016/0145876-7 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:24/10/2016
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