AgRg no AREsp 860741 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0028713-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E POR ELE ASSINADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO ENVIO.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGOS COBRADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. A revisão do julgado, no sentido de que as notificações não foram de fato entregues à parte ora agravada, e por ela assinadas, exige a revisão de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante às alegações de afastamento da mora, tendo em vista o caráter abusivo de encargos contratuais, bem como o depósito de parcelas mensais, o ora recorrente, no recurso de agravo, não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão recorrida.
5. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.741/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E POR ELE ASSINADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO ENVIO.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGOS COBRADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. A revisão do julgado, no sentido de que as notificações não foram de fato entregues à parte ora agravada, e por ela assinadas, exige a revisão de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante às alegações de afastamento da mora, tendo em vista o caráter abusivo de encargos contratuais, bem como o depósito de parcelas mensais, o ora recorrente, no recurso de agravo, não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão recorrida.
5. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.741/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA MORA) STJ - AgRg no REsp 1182004-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1039210-RS, REsp1051406-RS, AgRg no Ag 505413-MG, REsp 595241-MG, REsp 771268-PB
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 985196 RJ 2016/0246461-7 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017AgInt no REsp 1589029 RO 2016/0058119-2 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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