AgRg no AREsp 860761 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0053826-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 33, § 2º E 44, AMBOS DO CP. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, bem como as respectivas frações, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a reincidência, bem como "a quantidade e a natureza da droga são motivos idôneos para o indeferimento do regime prisional mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos"(AgRg no AREsp 390.914/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 17/10/2013, DJe 23/10/2013).
Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.761/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 33, § 2º E 44, AMBOS DO CP. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, bem como as respectivas frações, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a reincidência, bem como "a quantidade e a natureza da droga são motivos idôneos para o indeferimento do regime prisional mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos"(AgRg no AREsp 390.914/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 17/10/2013, DJe 23/10/2013).
Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.761/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 62,8 g de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] no que tange ao exame do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, obsta o exame do recurso em relação à referida
alínea".
"[...] é adequado o reconhecimento da reincidência em razão de
condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei
n. 11.343/06, pois 'a jurisprudência desta Corte Superior,
acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal,
entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n.
11.343/06, mas mera despenalização da conduta de porte de
drogas'[...]".
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEPENA - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 610921-SP, AgRg no REsp 1362027-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 634447-SC, AgRg no AREsp 457894-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 159775-PE, AgRg no REsp 1031904-SP(REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGA) STJ - HC 314594-SP, REsp 1500884-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DEREGIME MAIS GRAVOSO) STJ - AgRg no AREsp 390914-DF, AgRg no AREsp 628603-MG, AgRg no REsp 1419149-SC, AgRg no AREsp 413137-PR, HC 275126-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 907822 SP 2016/0119404-4 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgInt no AREsp 907822 SP 2016/0119404-4 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 904410 MG 2016/0121253-9 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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