AgRg no AREsp 861022 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054887-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. É assente neste Sodalício o entendimento segundo o qual a tempestividade dos recursos interpostos perante os Tribunais de origem é aferida considerando-se o calendário de feriados/recesso destes, ainda que sejam direcionados a esta Corte Superior.
Precedentes.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 22.1.2016, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 1.2.2016, sendo, portanto, intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 861.022/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. É assente neste Sodalício o entendimento segundo o qual a tempestividade dos recursos interpostos perante os Tribunais de origem é aferida considerando-se o calendário de feriados/recesso destes, ainda que sejam direcionados a esta Corte Superior.
Precedentes.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 22.1.2016, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 1.2.2016, sendo, portanto, intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 861.022/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
(AGRAVO - MATÉRIA PENAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 24409-SP, AgRg no AREsp 811428-MG, AgRg no AREsp 823675-SC(RECURSO INTEMPESTIVO - RECESSO FORENSE NO STJ - TEMPESTIVIDADEDE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 738434-MS, AgRg no AREsp 669548-RS
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