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Jurisprudência


AgRg no AREsp 861338 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034712-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CPC/1973. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 861.338/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NO ATO DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PENA DE DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 694637-RJ, AgInt no AREsp 877609-AM(CPC/1973 - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 665383-BA
Sucessivos : AgInt no AREsp 989375 SP 2016/0253263-9 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:24/03/2017
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