AgRg no AREsp 861630 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0027595-9
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INEXISTÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA DEMONSTRAR O LABOR RURÍCOLA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. O Tribunal a quo concluiu pela improcedência da pretensão, consignando a inexistência da prova material contemporânea para demonstrar o labor rurícola.
3. Deduzir o contrário demanda reexame fático-probatório, o que é defeso em Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.630/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INEXISTÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA DEMONSTRAR O LABOR RURÍCOLA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. O Tribunal a quo concluiu pela improcedência da pretensão, consignando a inexistência da prova material contemporânea para demonstrar o labor rurícola.
3. Deduzir o contrário demanda reexame fático-probatório, o que é defeso em Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.630/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(TRABALHADOR RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL) STJ - AR 3994-SP(AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - REAVALIAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 577909-SP, AgRg no REsp 1474713-SP(NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIALPREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 582345-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 847691 SP 2016/0013099-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
Mostrar discussão