AgRg no AREsp 86187 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0203999-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO FUNDADA EM PERÍCIA JUDICIAL E FARTA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão recorrido, em relação à área da propriedade exproprianda, bem como ao direito de extensão, está fundado no resultado da Perícia Judicial realizada, bem como na farta documentação existente.
3. Desta maneira, o eventual acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 86.187/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO FUNDADA EM PERÍCIA JUDICIAL E FARTA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão recorrido, em relação à área da propriedade exproprianda, bem como ao direito de extensão, está fundado no resultado da Perícia Judicial realizada, bem como na farta documentação existente.
3. Desta maneira, o eventual acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 86.187/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 721518-DF
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