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Jurisprudência


AgRg no AREsp 862059 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0031368-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ARTIGO 511, CAPUT, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). 2. O comprovante de pagamento de títulos bancários, apresentado no momento da interposição do apelo nobre, não possibilita a correta identificação do pagamento uma vez que não indica o código de recolhimento da receita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 862.059/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAUNIÃO - APRESENTAÇÃO APENAS DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 722868-ES
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