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Jurisprudência


AgRg no AREsp 862272 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0035128-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Seguradora que pleiteia a inclusão da Caixa Econômica Federal em demanda indenizatória por vícios de construção, tendo a financeira se manifestado nos autos no sentido de inexistir interesse para intervir no feito. 2. Inexistente o interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alteração introduzida pela Medida Provisória n. 633/2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, teve por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal - CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e a intervir, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. No caso dos autos, as premissas delineadas pelas instâncias ordinárias não confirmam o comprometimento do FCVS, não havendo como reconhecer o interesse da CEF e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 862.272/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED MPR:000633 ANO:2013(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 13.000/2014)LEG:FED LEI:013000 ANO:2014
Veja : (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE - INTERVENÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1091393-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl nos EDcl no REsp 1091363-SC(EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 830761-PR, AgRg no AREsp 746096-PR, AgRg no REsp 1574087-RS, AgRg no AREsp 590559-SC, AgRg no REsp 1302751-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 526057-PR, AgRg no AREsp 605643-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 601011 RS 2014/0271314-5 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:21/11/2016
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