AgRg no AREsp 862596 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057140-1
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
2. Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa na negativa de cobertura do material prescrito para a cirurgia da autora agravou sobremaneira a aflição psicológica da beneficiária, causando-lhe aborrecimentos que superam os do cotidiano, passíveis de reparação.
3. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso dos autos, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incide a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
2. Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa na negativa de cobertura do material prescrito para a cirurgia da autora agravou sobremaneira a aflição psicológica da beneficiária, causando-lhe aborrecimentos que superam os do cotidiano, passíveis de reparação.
3. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso dos autos, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incide a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE TRATAMENTO - RECUSA INDEVIDA -CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1390449-SP, AgRg no AREsp 721050-PE, AgRg no AREsp 300648-RS(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE TRATAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP, AgRg no AREsp 635944-MG, AgRg no REsp 1390449-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DE VALORES - IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 481558-RJ(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 939598-PB, AgInt no AREsp 901638-DF, AgInt no AREsp 959385-RS
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