AgRg no AREsp 862753 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0057159-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES. UM PROCESSO EM CURSO POR CRIME POSTERIOR. REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS BENS FURTADOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete ao STJ o exame da admissibilidade do recurso especial independentemente do juízo prévio realizado pelo Tribunal de origem.
2. São irrelevantes para apurar a contumácia delitiva do réu os fatos posteriores à conduta objeto dos autos.
3. Revela-se de escassa ofensividade penal o furto em desfavor de estabelecimento comercial de oito chocolates e três frascos de hidratante. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 862.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES. UM PROCESSO EM CURSO POR CRIME POSTERIOR. REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS BENS FURTADOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete ao STJ o exame da admissibilidade do recurso especial independentemente do juízo prévio realizado pelo Tribunal de origem.
2. São irrelevantes para apurar a contumácia delitiva do réu os fatos posteriores à conduta objeto dos autos.
3. Revela-se de escassa ofensividade penal o furto em desfavor de estabelecimento comercial de oito chocolates e três frascos de hidratante. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 862.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 8 chocolates
e 3 frascos de hidratante.
Veja
:
(FURTO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 48443-MG
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