AgRg no AREsp 863128 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030368-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PARCELAMENTO DE REMESSA CONFIGURAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
2. A Corte de origem tratou especificamente, com amparo do acervo fático dos autos, da efetiva configuração do fracionamento postal apto a ensejar a penalidade legalmente prevista.
3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
4. Entendimento contrário ao fixado na origem que entendeu pela validade do auto de infração, porquanto "mesmo que se considerassem como inseridos a tempo os números de CNPJ que constam nos documentos de fls. 219 e 223, não alteraria em nada a constatação de tentativa de fracionamento, visto que claramente o documento aduaneiro indica como destinatária empresa com endereço em Campinas para ambos os produtos, o que contraria a legislação em comento como mencionado" (fl. 567, e-STJ), demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos.
5. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 863.128/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PARCELAMENTO DE REMESSA CONFIGURAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
2. A Corte de origem tratou especificamente, com amparo do acervo fático dos autos, da efetiva configuração do fracionamento postal apto a ensejar a penalidade legalmente prevista.
3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
4. Entendimento contrário ao fixado na origem que entendeu pela validade do auto de infração, porquanto "mesmo que se considerassem como inseridos a tempo os números de CNPJ que constam nos documentos de fls. 219 e 223, não alteraria em nada a constatação de tentativa de fracionamento, visto que claramente o documento aduaneiro indica como destinatária empresa com endereço em Campinas para ambos os produtos, o que contraria a legislação em comento como mencionado" (fl. 567, e-STJ), demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos.
5. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 863.128/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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