AgRg no AREsp 863781 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0058777-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. ESTELIONATO. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇAS ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO FORMADA A PARTIR DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo assentou que os requisitos para a configuração da continuidade delitiva não foram preenchidos, pois as práticas delitivas ocorreram em locais diversos, contra vítimas diferentes e com variação do modus operandi.
2. Como cediço, o recurso especial não é a via adequada para se aprofundar nos fatos e provas, a fim de verificar o preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime continuado, tanto de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - quanto subjetiva - unidade de desígnios.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 863.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. ESTELIONATO. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇAS ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO FORMADA A PARTIR DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo assentou que os requisitos para a configuração da continuidade delitiva não foram preenchidos, pois as práticas delitivas ocorreram em locais diversos, contra vítimas diferentes e com variação do modus operandi.
2. Como cediço, o recurso especial não é a via adequada para se aprofundar nos fatos e provas, a fim de verificar o preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime continuado, tanto de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - quanto subjetiva - unidade de desígnios.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 863.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CRIME CONTINUADO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1533473-RS, AgRg no AREsp 548402-DF
Mostrar discussão