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Jurisprudência


AgRg no AREsp 864996 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038464-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DUPLICATAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos juntados aos autos pelo recorrido, bem como o recorrente não questionou a autenticidade das assinaturas nem a veracidade do conteúdo. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais constantes dos autos, concluiu estar devidamente comprovada nos autos a efetiva prestação de serviços de transportes com a correspondente entrega das mercadorias transportadas ao destinatário. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 864.996/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Brasília, 29 de setembro de 2016(Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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