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Jurisprudência


AgRg no AREsp 86542 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0198983-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN: CINCO ANOS A CONTAR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DISCUSSÃO SOBRE MARCO INICIAL OU FINAL DA PRESCRIÇÃO. DESIMPORTÂNCIA, PARA CARACTERIZAR, OU NÃO, A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.441.083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015). II. A antiga interpretação jurisprudencial, que validava o prazo prescricional decenal (tese dos "cinco mais cinco"), para a cobrança de créditos tributários, além de estar superada, no âmbito deste STJ, nenhuma relevância teria se fosse adotada, no caso concreto. É que, na presente hipótese, não se controverte sobre a ocorrência de prescrição, mas, sim, de decadência. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 86.542/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 08/05/2015RDDT vol. 238 p. 190
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1441083-RJ, AgRg no AREsp 616398-RS
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