AgRg no AREsp 865486 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038727-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
I - As alterações promovidas pela nova legislação processual não são aplicáveis aos recursos internos nos tribunais superiores, em matéria penal. Isto porque o art. 39 da Lei n. 8.038/90 permanece em vigor, prevendo que, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, Presidente de Seção, Presidente de Turma ou pelo Relator, que causarem gravame à parte, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo sentido, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
II - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 12/4/2016 e considerada publicada em 13/4/2016. O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 28/4/2016, quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal, sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 865.486/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
I - As alterações promovidas pela nova legislação processual não são aplicáveis aos recursos internos nos tribunais superiores, em matéria penal. Isto porque o art. 39 da Lei n. 8.038/90 permanece em vigor, prevendo que, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, Presidente de Seção, Presidente de Turma ou pelo Relator, que causarem gravame à parte, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo sentido, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
II - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 12/4/2016 e considerada publicada em 13/4/2016. O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 28/4/2016, quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal, sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 865.486/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 908275-MG, AgRg no HC 360436-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 993132 RJ 2016/0260292-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017AgRg no AREsp 1013081 SP 2016/0297188-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017AgInt no AREsp 1032470 SE 2016/0328666-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
Mostrar discussão