AgRg no AREsp 865487 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060637-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO.
PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF.
I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n.
7 deste Tribunal.
II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO.
PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF.
I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n.
7 deste Tribunal.
II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL - CONDENAÇÃO - CORROBORAÇÃOCOM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - AgRg no HC 300212-SP(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 582241-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 648073 SP 2015/0014835-6 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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