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Jurisprudência


AgRg no AREsp 865491 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060595-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2. Na hipótese, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e durante a madrugada, como ocorreu no caso vertente, fica evidenciada a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. 3. Em suma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. As instâncias ordinárias não apontaram qualquer excepcionalidade justificadora da superação da qualificação do furto em tela. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 865.491/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 182060-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE -AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 176822-RS, HC 173543-SP, HC 316879-SP, HC 352821-SP
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