AgRg no AREsp 865513 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039002-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de contato telefônico, situação esta apta a ensejar a reparação por danos morais em virtude da gravidade do quadro de saúde em que se encontrava o agravado no momento em que realizado o pedido de remoção por ambulância.
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a inexistência de cobertura contratual e a ocorrência de erros por parte do agravado para a realização da remoção por ambulância, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, "a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos" (REsp 1.391.661/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 865.513/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de contato telefônico, situação esta apta a ensejar a reparação por danos morais em virtude da gravidade do quadro de saúde em que se encontrava o agravado no momento em que realizado o pedido de remoção por ambulância.
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a inexistência de cobertura contratual e a ocorrência de erros por parte do agravado para a realização da remoção por ambulância, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, "a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos" (REsp 1.391.661/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 865.513/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 865513-RS que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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