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Jurisprudência


AgRg no AREsp 865513 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039002-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de contato telefônico, situação esta apta a ensejar a reparação por danos morais em virtude da gravidade do quadro de saúde em que se encontrava o agravado no momento em que realizado o pedido de remoção por ambulância. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a inexistência de cobertura contratual e a ocorrência de erros por parte do agravado para a realização da remoção por ambulância, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, "a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos" (REsp 1.391.661/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.513/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 865513-RS que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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