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Jurisprudência


AgRg no AREsp 865529 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0061018-8

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a materialidade, a autoria do delito e o dolo na conduta, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES. POSSIBILIDADE. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O cargo de direção exercido pelo funcionário nos delitos contra a Administração Pública, na espécie, o Presidente da Câmara dos Vereadores, permite a majoração da pena-base. 2. Não pode ser valorada negativamente a consequência do delito inerente ao tipo penal, in casu, o prejuízo causado ao erário, porquanto no peculato exige-se a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel em proveito próprio ou alheio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para, afastando duas circunstâncias judiciais negativas, redimensionar a pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp 865.529/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 738901-RO, AgRg no REsp 1487425-GO(DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FUNÇÃO DO CARGO DE DIREÇÃO- MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - AgInt no REsp 1566371-SC, AgRg no AREsp799148-SP, HC 237069-ES(ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - AgRg no AREsp 869038-SP
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