AgRg no AREsp 865902 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060079-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 865.902/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 865.902/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1585016 GO 2016/0060039-4 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
Mostrar discussão