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Jurisprudência


AgRg no AREsp 866191 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0061807-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único. 4. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2). 5. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 4.9.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 16.9.2015, sendo, portanto, intempestiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 866.191/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 472/2011SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja : (AGRAVO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - CINCO DIAS) STF - ARE-AGR-QO 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 811428-MG, AgRg no AREsp 823675-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 830722 SP 2015/0324941-0 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:30/09/2016AgRg no AREsp 943333 SP 2015/0326524-6 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:23/09/2016AgRg nos EDcl no AREsp 842239 SP 2016/0019646-2 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:09/09/2016
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