AgRg no AREsp 866868 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0062879-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.038/1990. QUINQUÍDIO LEGAL. INALTERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o quinquídio legal previsto na Lei n. 8.038/1990 permaneceu inalterado ante as transformações introduzidas tanto no Código de Processo Civil anterior - e.g., Leis n. 8.950/1994 e 12.322/10 -, quanto no novo diploma processual (Lei n. 13.105/15), pois o art. 39 remanesce em vigor.
2. Constitui ônus do recorrente a comprovação inequívoca da tempestividade recursal, por meio de alegações e documentação idôneas, sem as quais o recurso será considerado extemporâneo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 866.868/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.038/1990. QUINQUÍDIO LEGAL. INALTERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o quinquídio legal previsto na Lei n. 8.038/1990 permaneceu inalterado ante as transformações introduzidas tanto no Código de Processo Civil anterior - e.g., Leis n. 8.950/1994 e 12.322/10 -, quanto no novo diploma processual (Lei n. 13.105/15), pois o art. 39 remanesce em vigor.
2. Constitui ônus do recorrente a comprovação inequívoca da tempestividade recursal, por meio de alegações e documentação idôneas, sem as quais o recurso será considerado extemporâneo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 866.868/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - LEI 8.038/1990 - QUINQUÍDIO LEGAL - INALTERAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 797599-ES, AgRg nos EAREsp 607127-SP, AgRg no AREsp 798930-SP, AgRg no HC 341373-SP(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 62077-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 886472 SP 2016/0094134-1 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016AgRg no AREsp 809667 SP 2015/0282371-2 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 831063 SP 2015/0326936-3 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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