AgRg no AREsp 866981 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0062914-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial, sob a égide do CPC/73, é de 5 (cinco) dias.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido da aplicação, em matéria penal, do Enunciado n.º 710 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem").
3. No caso dos autos, o defensor dativo foi intimado pessoalmente para ciência da decisão que inadmitiu o apelo nobre em 28.5.2015, mostrando-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em 3.6.2015.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 866.981/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial, sob a égide do CPC/73, é de 5 (cinco) dias.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido da aplicação, em matéria penal, do Enunciado n.º 710 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem").
3. No caso dos autos, o defensor dativo foi intimado pessoalmente para ciência da decisão que inadmitiu o apelo nobre em 28.5.2015, mostrando-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em 3.6.2015.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 866.981/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000710
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 920124-BA, AgRg no AREsp 817767-SC(MATÉRIA CRIMINAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO) STJ - RHC 68733-ES, EDcl no AgRg no REsp 1252177-MA
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