AgRg no AREsp 869028 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0062294-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS VALORES DAS PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A procedência do pleito recursal - a compatibilização dos valores da sanção de multa e da pena pecuniária à real situação econômica do agravante, sem sombra de dúvida, demandaria sim o revolvimento do acervo probatório, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da mencionada Súmula 7.
2. Do mesmo modo, para este Superior Tribunal de Justiça aferir a procedência da alegada inidoneidade dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias também esbarraria na necessidade de fazer um paralelo da realidade da capacidade financeira do agravante com os valores fixados, o que atrai o mesmo empecilho.
3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.028/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS VALORES DAS PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A procedência do pleito recursal - a compatibilização dos valores da sanção de multa e da pena pecuniária à real situação econômica do agravante, sem sombra de dúvida, demandaria sim o revolvimento do acervo probatório, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da mencionada Súmula 7.
2. Do mesmo modo, para este Superior Tribunal de Justiça aferir a procedência da alegada inidoneidade dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias também esbarraria na necessidade de fazer um paralelo da realidade da capacidade financeira do agravante com os valores fixados, o que atrai o mesmo empecilho.
3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.028/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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