AgRg no AREsp 869038 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0062285-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de ter sido retirado dinheiro do erário, os custos com a sindicância e o remanejamento de funções são elementos inerentes ao próprio tipo penal do peculato e, portanto, inidôneos para o aumento da pena-base.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível diante de flagrante ilegalidade, como na espécie, em que constatado o desacerto na consideração de circunstância judicial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.038/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de ter sido retirado dinheiro do erário, os custos com a sindicância e o remanejamento de funções são elementos inerentes ao próprio tipo penal do peculato e, portanto, inidôneos para o aumento da pena-base.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível diante de flagrante ilegalidade, como na espécie, em que constatado o desacerto na consideração de circunstância judicial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.038/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] é pacífico que 'cabe ao aplicador da lei, em instância
ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o
quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com
base nas condições econômicas do acusado e no efetivo prejuízo
sofrido pela vítima. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta
Corte'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME- UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL) STJ - HC 61007-PA, HC 220486-SP, HC 308749-AC(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - HIPÓTESE DEFLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 759661-ES(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE O VALOR DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 815155-SP
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