AgRg no AREsp 86926 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0207554-3
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE.
1. Não se configura a suposta ofensa aos artigos 128, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia.
2. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão;
não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A análise acerca da inversão do ônus da prova e da necessidade de produção de prova pericial implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 86.926/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE.
1. Não se configura a suposta ofensa aos artigos 128, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia.
2. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão;
não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A análise acerca da inversão do ônus da prova e da necessidade de produção de prova pericial implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 86.926/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate
:
REGISTRO, MEDIDOR, FORNECIMENTO DE ÁGUA, FRAUDE, IRREGULARIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃOSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no REsp 1124552-RS(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMANDA CONSUMERISTA - VERIFICAÇÃOQUANTO À NECESSIDADE DA MEDIDA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 275632-RS, AgRg no AREsp 536078-PR
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