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Jurisprudência


AgRg no AREsp 869277 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0043104-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO E PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que o recorrente limitou-se a mencionar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto no art. 541 do CPC/73 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 869.277/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 22556-SE, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 398460-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJOANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL
Sucessivos : AgInt no AREsp 877308 MS 2016/0057137-3 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 310842 RS 2013/0067072-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016AgInt no AREsp 794100 MT 2015/0253445-3 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:10/06/2016
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