AgRg no AREsp 869397 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065086-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. EXCESSO DE VIOLÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Quanto à culpabilidade, não há falar em bis in idem. A violência não foi própria do tipo penal, tendo o agravante, após anunciado o roubo, dado ainda duas coronhadas na cabeça da vítima, enquanto o outro comparsa pegava dinheiro em seu bolso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.397/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. EXCESSO DE VIOLÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Quanto à culpabilidade, não há falar em bis in idem. A violência não foi própria do tipo penal, tendo o agravante, após anunciado o roubo, dado ainda duas coronhadas na cabeça da vítima, enquanto o outro comparsa pegava dinheiro em seu bolso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.397/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem que, com base nas peculiaridades
dos autos, reconheceu a inexistência de excesso na fixação da
pena-base pelo crime de roubo. Isso porque analisar o pleito do
recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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