AgRg no AREsp 869536 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065430-7
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRO RECURSO: OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado ou a que se tenha atribuído interpretação divergente impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é irrisório ou desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da omissão do recorrido em promover a transferência do veículo, o que ensejou a inscrição do recorrente nos cadastros de inadimplentes.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Agravo interno de fls. 294/299 a que se nega provimento e agravo interno de fls. 288/293 não conhecido.
(AgRg no AREsp 869.536/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRO RECURSO: OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado ou a que se tenha atribuído interpretação divergente impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é irrisório ou desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da omissão do recorrido em promover a transferência do veículo, o que ensejou a inscrição do recorrente nos cadastros de inadimplentes.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Agravo interno de fls. 294/299 a que se nega provimento e agravo interno de fls. 288/293 não conhecido.
(AgRg no AREsp 869.536/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental de fls. 294/299 e não conhecer do agravo
regimental de fls. 288/293, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1218260-RS(UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1053974-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1374287 RS 2012/0126057-1 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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