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Jurisprudência


AgRg no AREsp 869799 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0061916-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar o processamento do apelo especial, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 182 do STJ. 2. Da mesma forma, nega-se provimento a agravo regimental em que o agravante, reiterando a omissão anterior, não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 869.799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1296185-SP, AgRg no AREsp 559423-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 676000 RJ 2015/0058914-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgRg nos EDcl no AREsp 85090 ES 2011/0286296-0 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:07/12/2016
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