AgRg no AREsp 871222 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068223-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes.
3. A despeito da multirreincidência do réu, optando o magistrado por utilizar duas condenações transitadas em julgado na primeira fase da dosimetria da pena, reservando apenas uma para a agravante da reincidência, admite-se a sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.
4. Opera-se a preclusão consumativa da matéria não deduzida nas contrarrazões do agravo.
5. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016).
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 871.222/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes.
3. A despeito da multirreincidência do réu, optando o magistrado por utilizar duas condenações transitadas em julgado na primeira fase da dosimetria da pena, reservando apenas uma para a agravante da reincidência, admite-se a sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.
4. Opera-se a preclusão consumativa da matéria não deduzida nas contrarrazões do agravo.
5. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016).
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 871.222/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, AgRg no REsp 1495575-DF(DOSIMETRIA DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1478043-DF(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1431534-GO(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUPRIMENTO DE FALHAS NO RECURSO) STJ - AgInt no REsp 1606199-ES
Sucessivos
:
AgRg no HC 279186 RS 2013/0340018-3 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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