AgRg no AREsp 87335 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0208563-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 748670-SC, AgRg no AREsp 700751-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 836546 SP 2015/0326955-3 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:02/06/2016AgRg no AREsp 838078 SP 2015/0328248-5 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:03/06/2016AgRg no AREsp 814889 SP 2015/0292611-8 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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