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Jurisprudência


AgRg no AREsp 875924 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074223-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP, E 381 E 387, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 41 DO CPP, E 8.2, "B", DA CADH. INÉPCIA DA DENÚNCIA. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (II) - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (III) - ELEMENTOS ACIDENTAIS. DETALHAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (I) - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 4. "A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o 'locus delicti', não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual". (AgRg no REsp 1342236/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015) 5. "Não configura a inversão do ônus da prova quando a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do comportamento do agente encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los". (AgRg no AREsp 63.199/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013) 6. Sob o argumento de indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, observa-se que, em verdade, o recorrente não se conforma com sua condenação em segundo grau, e busca, por via transversa, a reapreciação dos pressupostos fáticos delineados perante as instâncias ordinárias, providência essa incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 7. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 875.924/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do agravo regimental e, nessa parte, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00156LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 ITEM:00002 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DOSTJ) STJ - PET no AREsp 392046-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - PRONUNCIAMENTO SOBRE TESESJURÍDICAS) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NULIDADE ABSOLUTA -CONDIÇÕES DA AÇÃO) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIADE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, HC 280894-SP, AgRg no REsp 1444378-RJ(PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - FALTA DE DETALHAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1342236-RS, RHC 48631-RS(AGRAVO REGIMENTAL - QUESTÕES NOVAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842-SP(PROCESSO PENAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORIA DELITIVACOMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 63199-MG, AgRg no AREsp 51663-DF, REsp 939397-MT, AgRg no REsp 1178817-SC, REsp 704188-SC(RECURSO ESPECIAL - PRETEXTO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 733326-PR, AgRg no AREsp 422939-RJ(RECURSO ESPECIAL - MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTEVIOLADOS) STJ - AgRg no REsp 1049276-SP, AgRg no REsp 262120-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no Ag 959037-RJ, AgRg no Ag 1214188-RJ, AgRg no Ag 1127133-PE
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