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Jurisprudência


AgRg no AREsp 875928 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074180-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º E 42 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONFIGURADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, a fim de evitar o bis in idem, afastou da primeira fase do processo de dosimetria da pena a valoração negativa da culpabilidade - considerada acentuada, ante a grande quantidade e diversidade da droga apreendida -, utilizando os referidos elementos (natureza e quantidade) para justificar a aplicação da fração de redução pelo privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, de 1/6. 3. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso. 4. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 875.928/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 100,2 g de cocaína e 10,5 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - AgRg no AREsp 359220-MG(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -PERCENTUAL DA REDUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE DEDROGAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 290771-DF, AgRg no REsp 1501841-PR(REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 860761-SP, AgRg no REsp 1317838-SP
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