AgRg no AREsp 875985 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074621-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGENTE INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A MODALIDADE IMPOSTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, a quem foi imposta a medida de segurança de internação em hospital de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento adequado, pretende a modificação desta para tratamento ambulatorial.
2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, entendeu, de modo fundamentado, de rigor a manutenção da aludida medida, tendo em vista que há risco do insurgente "ter novos episódios de conduta violenta, conforme consignado no laudo pericial ante a patologia que possui, o que se constitui em risco para a sociedade".
3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão da Instância a quo, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 875.985/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGENTE INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A MODALIDADE IMPOSTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, a quem foi imposta a medida de segurança de internação em hospital de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento adequado, pretende a modificação desta para tratamento ambulatorial.
2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, entendeu, de modo fundamentado, de rigor a manutenção da aludida medida, tendo em vista que há risco do insurgente "ter novos episódios de conduta violenta, conforme consignado no laudo pericial ante a patologia que possui, o que se constitui em risco para a sociedade".
3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão da Instância a quo, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 875.985/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - HC 313907-SP, AgRg no REsp 1329543-DF, AgRg no AREsp 248228-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1001203 BA 2016/0274370-2 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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