AgRg no AREsp 87698 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0209112-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, caracterizada a ofensa à imagem, à reputação, à honra ou à dignidade do indivíduo, é devida indenização pelos danos de ordem extrapatrimonial sofridos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 87.698/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, caracterizada a ofensa à imagem, à reputação, à honra ou à dignidade do indivíduo, é devida indenização pelos danos de ordem extrapatrimonial sofridos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 87.698/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais
:
"A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, pacífica ao afirmar que, em se tratando de direito à
imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do
direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da
existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as
consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente,
portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito".
"[...] o recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor
da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento
do referido óbice, para possibilitar a revisão".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000403
Veja
:
(DIREITO À IMAGEM - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO - PROVA - PREJUÍZO OUDANO) STJ - REsp 1307366-RJ, AgRg nos EREsp 1235926-SP, EREsp 230268-SP, REsp 1102756-SP, REsp 794586-RJ
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