AgRg no AREsp 877354 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0075655-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE EXACERBADA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É irrelevante o valor do prejuízo decorrente do rompimento de obstáculo, bem como a circunstância de o crime ter sido cometido sem invasão de domicílio. O entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, está lastreado no fato de a conduta denotar ofensividade e reprovabilidade exacerbada, circunstâncias que firmam sua tipicidade material.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 877.354/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE EXACERBADA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É irrelevante o valor do prejuízo decorrente do rompimento de obstáculo, bem como a circunstância de o crime ter sido cometido sem invasão de domicílio. O entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, está lastreado no fato de a conduta denotar ofensividade e reprovabilidade exacerbada, circunstâncias que firmam sua tipicidade material.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 877.354/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 01 (um)
capacete avaliado em R$ 150,40 (cento e cinquenta reais e quarenta
centavos).
Veja
:
STJ - HC 332403-SP
Mostrar discussão