AgRg no AREsp 877488 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0076210-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional se dá, de modo geral, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. Entretanto, "não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes" (HC n.
371.375/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/3/2017, destaquei).
3. Na espécie, o agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga do estabelecimento prisional e, ainda, de outros delitos no curso da execução. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 877.488/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional se dá, de modo geral, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. Entretanto, "não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes" (HC n.
371.375/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/3/2017, destaquei).
3. Na espécie, o agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga do estabelecimento prisional e, ainda, de outros delitos no curso da execução. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 877.488/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 371375-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 391029 MG 2017/0048217-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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