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Jurisprudência


AgRg no AREsp 877909 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0076454-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime tendo já, inclusive, sido condenado e beneficiado com a suspensão condicional de processo por furto tentado. 2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No caso, o bem furtado (uma garrafa de wisky avaliada em R$ 62,00 sessenta e dois reais), se trata de montante expressivo, porquanto equivale a 13, 33% do valor do salário mínimo vigente à época do delito - R$ 465, 00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Precedentes. 3. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 877.909/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 01 garrafa de whisky (sessenta e dois reais), pouco mais de 13,33% do salário mínimo.
Veja : (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA- REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STF - RHC 118104 STJ - AgRg no REsp 1566331-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR NÃO IRRISÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1560158-MG, AgRg no AREsp 757535-MT(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 754797-MG, AgRg no REsp 1563252-SP
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