AgRg no AREsp 877946 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0076899-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que a sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Sendo o julgamento do Tribunal do Júri manifestamente contrário à prova dos autos, não há falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 877.946/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que a sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Sendo o julgamento do Tribunal do Júri manifestamente contrário à prova dos autos, não há falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 877.946/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003
Veja
:
(CONDENAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 563979-PE, AgRg no REsp 1510820-DF(SOBERANIA DOS VEREDITOS) STJ - HC 243716-ES, AgRg no REsp 1314551-SP
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