AgRg no AREsp 877951 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0076928-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, situação ocorrida nos autos. No caso, correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, porquanto para análise da tese é necessário o reexame da prova.
2. A Corte estadual concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, o que torna inviável a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os pedidos de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis humanitário não foram alegados nas razões do recurso especial.
Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 877.951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, situação ocorrida nos autos. No caso, correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, porquanto para análise da tese é necessário o reexame da prova.
2. A Corte estadual concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, o que torna inviável a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os pedidos de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis humanitário não foram alegados nas razões do recurso especial.
Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 877.951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 13 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 523658-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 213694 PE 2012/0160714-1 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016