AgRg no AREsp 879444 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0061313-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com relação à impossibilidade de alterar o critério de apuração em decorrência do trânsito em julgado, observa-se do acórdão recorrido fundamentos que não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo, definição do critério para apuração do VPA, ainda que contrário ao disposto na Súmula n. 371 do STJ, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 879.444/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com relação à impossibilidade de alterar o critério de apuração em decorrência do trânsito em julgado, observa-se do acórdão recorrido fundamentos que não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo, definição do critério para apuração do VPA, ainda que contrário ao disposto na Súmula n. 371 do STJ, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 879.444/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg no REsp 1289515-SP, AgRg no AREsp 74420-RS(VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1418843-RS, AgRg no REsp 1405482-RS(VALORAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 136262-RS, AgRg no AREsp 9595-RS, AgRg no REsp 1331595-RS
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