AgRg no AREsp 88007 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0289172-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
I - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
III - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 88.007/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
I - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
III - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 88.007/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - ANÁLISE PENDENTE - SOBRESTAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1406349-MG, AgRg no REsp 1289140-RS(FUNDAMENTOS DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA182 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 542984-SP, AgRg no AREsp 478945-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 787546 MG 2015/0245221-6 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016AgRg no AREsp 789422 SE 2015/0242284-5 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016AgRg no AREsp 792212 RS 2015/0252753-8 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016
Mostrar discussão