AgRg no AREsp 880362 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080129-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 155 e 386, VII, ambos do CPP, 35 e 33, § 4.º, ambos da Lei n.º 11.343/06, 59 e 67, ambos do CP, a parte pleiteou a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução de sua pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF, n.º 211/STJ, n.º 7/STJ e n.º 83/STJ, da inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional e do não atendimento dos requisitos legais e regimentais para a demonstração do alegado dissenso pretoriano.
3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 155 e 386, VII, ambos do CPP, 35 e 33, § 4.º, ambos da Lei n.º 11.343/06, 59 e 67, ambos do CP, a parte pleiteou a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução de sua pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF, n.º 211/STJ, n.º 7/STJ e n.º 83/STJ, da inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional e do não atendimento dos requisitos legais e regimentais para a demonstração do alegado dissenso pretoriano.
3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 880362 SP 2016/0080129-4 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:19/10/2016
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