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Jurisprudência


AgRg no AREsp 880663 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077834-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o Tribunal a quo concluiu que o agravante utilizou, voluntariamente, aplicativo específico para compartilhamento de arquivos (eMule) e, por meio de visualização gráfica e didática na tela do programa, sabia que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente era distribuído a terceiros, de forma automática. A pretendida absolvição por ausência de dolo, assim, demandaria a incursão em fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para acolher a tese de negativa de autoria, relacionada ao art. 241-B do ECA, seria necessário afastar a prova pericial que apontou o armazenamento anterior de vídeos com material proibido no computador apreendido, por tempo considerável, bem como a conclusão de que os arquivos não foram automaticamente deletados, lastreada nas datas de suas modificações e no acesso que terceiros obtiveram ao seu conteúdo. O acórdão, para reforçar sua convicção, identificou sinais de visualização de material pornográfico infanto-juvenil por meio de mídia externa (CD) e dois programas para conversão de arquivos para formato de DVD, com histórico de utilização. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente médico pediatra e possuir especializado conhecimento sobre as "funestas consequências da pornografia infantil para as crianças utilizadas nesta prática odiosa", o que torna "ainda mais reprovável sua conduta". 4. A Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcls nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 880.663/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA - RECURSOS PENDENTES) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF
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