AgRg no AREsp 880691 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080800-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO STJ.
REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao réu multirreincidente específico é possível a aplicação da Súmula n. 269 do STJ, diante da quantidade de pena estabelecida (no caso, 2 anos e 26 dias de reclusão), se favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Precedentes.
2. Deve incidir à espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n.
1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena.
3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido para determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - SP, para efetivo início da execução provisória das penas impostas aos recorrentes.
(AgRg no AREsp 880.691/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO STJ.
REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao réu multirreincidente específico é possível a aplicação da Súmula n. 269 do STJ, diante da quantidade de pena estabelecida (no caso, 2 anos e 26 dias de reclusão), se favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Precedentes.
2. Deve incidir à espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n.
1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena.
3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido para determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - SP, para efetivo início da execução provisória das penas impostas aos recorrentes.
(AgRg no AREsp 880.691/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, acolhendo, contudo, pedido do
Ministério Público Federal para determinar o envio de cópia dos
autos ao Juízo da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da
Barra Funda - SP, para efetivo início da execução provisória das
penas impostas aos recorrentes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(REGIME SEMIABERTO - RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO) STJ - HC 306288-SP, HC 323587-SP, HC 162586-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF
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