AgRg no AREsp 880892 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082435-7
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. Nesse sentido, tem-se que "o agravo contra decisão monocrática de Relator nos tribunais superiores, em matéria penal, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 908.275/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2016).
3. O defensor dativo não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 880.892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. Nesse sentido, tem-se que "o agravo contra decisão monocrática de Relator nos tribunais superiores, em matéria penal, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 908.275/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2016).
3. O defensor dativo não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 880.892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(DEFENSOR DATIVO - PRAZO SIMPLES PARA RECORRER) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 484204-SC(AGRAVO REGIMENTAL - ÂMBITO CRIMINAL - PRAZO DE 5 DIAS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 855702-SP, AgInt no AREsp 908275-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 876765 MG 2016/0075747-1 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017AgRg no AREsp 583642 SC 2014/0242711-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:15/02/2017AgRg no AREsp 175564 PE 2012/0087365-3 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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